Panorama Jurídico
MODELO DE PETIÇÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO
29/01/21 | Nenhum comentário
Rénan Kfuri Lopes
Exma. Sra. Des. …, DD Relatora do Agravo de Instrumento n. …- …ª Câmara Cível do TJ…
(nome), agravada, por seu advogado in fine assinado, nos autos do agravo de instrumento epigrafado interposto por …- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, vem, respeitosamente, manifestar sobre o r. despacho proferido em … [Número Verificador …], pelo que passa a aduzir:
I- RECENTES POSICIONAMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1. Em decisão monocrática próxima da lavra do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, restou estabelecido que o agravo de instrumento pode ser utilizado para questionar a competência do juízo, mesmo que isso não esteja expressamente previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 [Resp 1.679.909/RS, DJe 01.02.2018 – 4ª Turma do STJ].
2. Muito bem justificou o Ministro Luiz Felipe Salomão que a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
3. E acrescenta S. Exa. que a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo ele, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
4. Destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação” [sic].
5. Outrossim, por envolver questão jurídica de grande relevância, notadamente quanto à salvaguarda da segurança jurídica, em virtude de só haver um único julgamento colegiado que tenham tratado da matéria relativa à possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência do juízo [o referido Resp 1.679.909/RS] a Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu levar essa discussão para ser deliberada na quadra de recurso repetitivo, conforme anotado no ProAfR no Recurso Especial 1.704.520/MG, Dje 28.02.2018.
II- O CASO CONCRETO:
6. Data venia, não há qualquer resquício de dúvida quanto ao bom direito que resguarda a presente pretensão recursal, posto que a demanda matriz, “ação de anulação ou resolução de compromisso de compra e venda” é matéria de direito pessoal, não atingida pela regra da competência absoluta do art. 47, § 1º do CPC [CPC/73, art.95], mas sim da regra geral do foro de domicílio do réu, cabendo a escolha ao autor quanto houver 02 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, ex vi a dicção do art. 46, § 4º do CPC.
7. O repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema colacionado aos autos é torrencial numa única direção, sem qualquer divergência, data venia.
III. PEDIDO
8. Ex positis¸ reinando no mundo jurídico a decisão isolada do cabimento do agravo de instrumento em caráter excepcional, com interpretação larga do inc. III do art. 1.015 do CPC, através do Resp 1.679.909/RS, DJe 01.02.2018 – 4ª Turma do STJ; jungido à singularidade da matéria envolta em múltiplos julgados dando guarida ao seu provimento do recurso, data venia, haverá de ser REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO …
P. Deferimento.
(Local e data)
(Assinatura e OAB do Advogado)