Doutrina Pátria
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
15/12/22 | por Rénan Kfuri Lopes | Doutrina | Nenhum comentário
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
Rénan Kfuri Lopes
O art. 139, IV, do CPC prescreve as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O tema é novo, a lei não estabelece os critérios objetivos de sua aplicação; e hoje o melhor é a análise dos princípios básicos gerais de direito e deixar que a jurisprudência sedimente.
Mas algumas considerações sobre a incidência encontram-se pontuadas, a saber:
1. inaplicabilidade na execução fiscal;
2. decisões do STJ e quanto a aplicação subsidiária da medida atípica, observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade;
3. não cabimento de medidas executivas atípicas destinadas a quebra de sigilo bancário;
4. assim como o descabimento de limitação temporal na aplicação do art. 139, IV, do CPC, podendo eventual decisão de indeferimento ser revista pelo magistrado a posteriori;
5. a aplicação subsidiária, condicionada a existência de indícios de que exista patrimônio penhorável;
6. necessidade do magistrado observar os princípios da proporcionalidade, motivação e contraditório quando da utilização do regramento;
7. verificação de indício de que devedor possui patrimônio expropriável;
8. utilização subsidiária da medida atípica, depois esgotadas as diligências promovidas para a satisfação do crédito.
Na proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.955.539/SP (canalizada no Tema Repetitivo n. 1.137/STJ), com vistas a se formar precedente obrigatório, a Segunda Seção do STJ decidirá sobre a seguinte controvérsia: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Ainda, a questão também será examinada pelo STJ no julgamento da ADI n. 5941, sob o prisma de exame da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, em especial na proposta apresentada pela Procuradoria Geral da República, para que sua aplicação seja subsidiária e com o escopo de possibilitar medidas de natureza patrimonial, evitando-se a efetivação de medidas que possam gerar restrições de direito.
Recententes julgados sobre a matéria [apreensão de passaporte]: STJ, Resp 1.782.418/RJ, DJe de 26/04/2019; e STJ, 742.879/RJ, j. 13.09.2022].