DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE Manoella Queiroz Duarte Freitas Bernardo José Drumond Gonçalves A doação de ascendente para descendente é considerada adiantamento da herança, antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador. Nos termos do artigo 538 do CC, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere […]
Ver maisTESTAMENTO, TESTEMUNHAS E TESTAMENTEIRO: UMA BRECHA PARA A FRAUDE Rolf Madaleno SUMÁRIO: 1. A natureza jurídica do Direito Sucessório.2. A natureza jurídica da sucessão legítima. 3. A sucessão testamentária. 4. As formas do testamento. 5. As testemunhas testamentárias. 6. Liberdade de manifestação cooptada. 7. A fraude testamentária pela brecha das testemunhas. 8. A fraude […]
Ver maisDIREITO SUCESSÓRIO E REDUÇÃO DE IMPOSTOS O momento do falecimento de um ente querido é sempre muito difícil para toda a família, pois além de lidar com a dor da perda de um ente querido, há a necessidade de lidar com muita burocracia e o pagamento de diversos impostos. Neste cenário, o Direito Sucessório […]
Ver maisO DIVÓRCIO COMO QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO TESTAMENTO José Fernando Simão Na aprazível cidade de Maceió, ao lado do amigo de longas e profícuas jornadas, Zeno Veloso, e sua mulher, Lilian, estávamos nos preparando para conhecer o Museu de Arte Sacra Pierre Chalita, quando Zeno lança questão inquietante: “Simão, tu que és sabido em […]
Ver maisUM TESTAMENTO PARTICULAR PODE ANULAR UM TESTAMENTO PÚBLICO, ELABORADO POR TABELIÃO? Julio Martins A doutrina não vacila: o TESTAMENTO tem como característica marcante sua REVOGABILIDADE, a qualquer tempo, nos termos do art. 1.858 do CCB, que assevera: “Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Neste sentido, fica claro que a qualquer momento […]
Ver maisREVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS Barbara Tuyama Sollero A sucessão pode ser legítima, seguindo a ordem legal de vocação hereditária, e também testamentária, quando a manifestação derradeira de vontade do autor da herança é observada quando da destinação de seu patrimônio após sua morte e eventualmente quanto a questões não patrimoniais, como a tutoria de filhos […]
Ver maisPOR QUE DEVO NOMEAR UM TESTAMENTEIRO? Felipe Zaleski Se me pedissem para responder ao questionamento do título desse post em uma palavra, seria: segurança. O código civil permite que o autor do testamento nomeie, caso queira, um testamenteiro, ou seja, pessoa responsável por garantir o cumprimento das disposições previstas no documento. Em resumo, cabe […]
Ver maisDA CADUCIDADE DOS LEGADOS Alexsandra A. Santos CADUCIDADE DOS LEGADOS 1-) O Conceito de Legado O Legado é uma disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa à pessoa estranha ou não, da sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados, certos, precisos, determinados ou certa quantia, podendo ser estes bens corpóreos (imóveis, […]
Ver maisSUCESSÃO DOS COLATERAIS E SUCESSÃO DOS IRMÃOS Rénan Kfuri Lopes Seguindo a ordem de sucessão, na falta de descendentes e também de ascendentes do falecido, toda a herança caberá ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens havido junto ao falecido. Quanto à sucessão do cônjuge sobrevivente, não há muitos problemas já […]
Ver maisSUCESSÃO DO CÔNJUGE NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Rénan Kfuri Lopes O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os […]
Ver maisPREVIDÊNCIA PRIVADA E HERANÇA: O QUE ACONTECE SE O TITULAR MORRE? Redação Onze O assunto previdência privada e herança costuma ser cercado por dúvidas. Tendo características de investimento e de seguro de vida, será que o valor entra no inventário? Além disso, o saldo acumulado pode ficar para a seguradora após o falecimento do […]
Ver maisCOMORIÊNCIA AFASTA HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO Renata Rivelli Martins dos Santos Fabiane Parente Teixeira Martins Preceitua o artigo 6º do Código Civil que “a existência da pessoal natural termina com a morte”, destacando-se assim a importância da indicação do momento da morte, já que com a morte abre-se a sucessão. Se duas pessoas ou mais […]
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