O INÍCIO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – POLÊMICA Flávio Tartuce Como inovação festejada, o Código Civil de 2002 passou a tratar da ação de petição de herança (petitio hereditatis) entre os seus arts. 1.824 a 1.828, que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança, mesmo […]
Ver maisESCRITURA PÚBLICA DE DISPENSA DE COLAÇÃO PÓS-DOAÇÃO Carlos Eduardo Elias de Oliveira 1. INTRODUÇÃO Tabelião de notas pode ou não lavrar escritura pública dispensando um filho de colacionar uma doação de um imóvel ocorrida há muitos anos atrás? Essa escritura precisaria ser averbada na matrícula do imóvel? A questão tem utilidade prática: vários pais, […]
Ver maisCOLAÇÃO E SONEGAÇÃO NO INVENTÁRIO Rogério Tadeu Romano Inventário é o procedimento especial que consiste na descrição individuada e clara dos herdeiros e dos bens do morto. A meação dos encargos e a avaliação e liquidação da herança, móveis ou imóveis, dívidas e direitos. Já a partilha é a divisão dos bens do espólio […]
Ver maisBENS SONEGADOS NO DIREITO SUCESSÓRIO Helen Lemes O instituto da sonegação tem por finalidade garantir a exatidão do inventário e a igualdade na partilha, assegurando aos herdeiros os seus direitos sucessórios e aos credores o direito de se pagarem com o produto da venda dos bens do espólio. Durante o procedimento do inventário, com […]
Ver maisAÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA Camila Lavaqui A ação de petição de herança pode ser caracterizada como uma medida judicial que protege a qualidade de sucessor. É utilizada quando um herdeiro, excluído da partilha de bens do de cujus, busca obter restituição do quinhão (total ou parcial) que a ele pertence, em face da pessoa que […]
Ver maisDOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE Manoella Queiroz Duarte Freitas Bernardo José Drumond Gonçalves A doação de ascendente para descendente é considerada adiantamento da herança, antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador. Nos termos do artigo 538 do CC, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere […]
Ver maisTESTAMENTO, TESTEMUNHAS E TESTAMENTEIRO: UMA BRECHA PARA A FRAUDE Rolf Madaleno SUMÁRIO: 1. A natureza jurídica do Direito Sucessório.2. A natureza jurídica da sucessão legítima. 3. A sucessão testamentária. 4. As formas do testamento. 5. As testemunhas testamentárias. 6. Liberdade de manifestação cooptada. 7. A fraude testamentária pela brecha das testemunhas. 8. A fraude […]
Ver maisDIREITO SUCESSÓRIO E REDUÇÃO DE IMPOSTOS O momento do falecimento de um ente querido é sempre muito difícil para toda a família, pois além de lidar com a dor da perda de um ente querido, há a necessidade de lidar com muita burocracia e o pagamento de diversos impostos. Neste cenário, o Direito Sucessório […]
Ver maisO DIVÓRCIO COMO QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO TESTAMENTO José Fernando Simão Na aprazível cidade de Maceió, ao lado do amigo de longas e profícuas jornadas, Zeno Veloso, e sua mulher, Lilian, estávamos nos preparando para conhecer o Museu de Arte Sacra Pierre Chalita, quando Zeno lança questão inquietante: “Simão, tu que és sabido em […]
Ver maisUM TESTAMENTO PARTICULAR PODE ANULAR UM TESTAMENTO PÚBLICO, ELABORADO POR TABELIÃO? Julio Martins A doutrina não vacila: o TESTAMENTO tem como característica marcante sua REVOGABILIDADE, a qualquer tempo, nos termos do art. 1.858 do CCB, que assevera: “Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Neste sentido, fica claro que a qualquer momento […]
Ver maisREVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS Barbara Tuyama Sollero A sucessão pode ser legítima, seguindo a ordem legal de vocação hereditária, e também testamentária, quando a manifestação derradeira de vontade do autor da herança é observada quando da destinação de seu patrimônio após sua morte e eventualmente quanto a questões não patrimoniais, como a tutoria de filhos […]
Ver maisPOR QUE DEVO NOMEAR UM TESTAMENTEIRO? Felipe Zaleski Se me pedissem para responder ao questionamento do título desse post em uma palavra, seria: segurança. O código civil permite que o autor do testamento nomeie, caso queira, um testamenteiro, ou seja, pessoa responsável por garantir o cumprimento das disposições previstas no documento. Em resumo, cabe […]
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